REF. DEPÓSITO: 00376/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa, com a necessária repercussão no sentido das normas de transposição de direito interno (aqui o artigo 9.º, 1) do Código do IVA) e sua aplicação pelos órgãos nacionais.
II. A isenção de IVA aplicável aos serviços de nutrição foi objeto de interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça, que determinou que o conceito de "prestações de serviços de assistência" que consta do artigo 132.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva IVA visa "prestações que tenham por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde".
III. A Requerente não demonstrou os pressupostos de aplicação desta isenção, nem poderia, pois verificou-se que existia apenas uma nutricionista que acompanhava 8 ginásios, tendo sido debitados milhares de serviços de nutrição no ano em causa.
Datas
- Decisão
- 09-05-2022
- Trânsito em julgado
- 13-06-2022
- Depósito
- 08-08-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Fernando Miranda Ferreira
- Árbitro
- José Coutinho Pires